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Este artigo faz parte do livro Código Penal para Concursos, da Editora Jus Podivm
Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 10º. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) |
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Lesão corporal: o crime de lesão corporal tutela a incolumidade pessoal do indivíduo, a integridade e saúde corporal, fisiológica e também mental. A exposição de motivos do Código Penal define a lesão corporal como: “ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”. O legislador organizou a lesão corporal da seguinte maneira:
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Lesão corporal
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Bem jurídico: a integridade e saúde corporal, psíquica e mental.
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Núcleo do tipo: ofender
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Sujeito ativo: qualquer pessoa, trata-se de crime comum.
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Atenção: sequem realiza a ação for funcionário público no exercício das funções poderá responder pelo crime do art. 3º, “i” da Lei 4.898/65(abuso de autoridade)
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Sujeito passivo: qualquer pessoa (em regra)
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Elemento subjetivo: dolo – direto ou eventual, admite-se a forma culposa (art. 129, §6º, e também preterdolosa (art. 129, §3º)
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Consumação: com a lesão à integridade corporal ou saúde da vítima
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Tentativa: admite-se a tentativa na lesão dolosa
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Ação Penal: (i) pública condicionada à representação – lesão corporal leve e culposa (art. 88 da Lei 9.099/95); (ii) ação penal pública incondicionada – nas demais situações.
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Lei 9.099/95: são infrações de menor potencial ofensivo a lesão corporal leve e culposa, é possível a transação penal e demais medidas despenalizadoras, bem como a utilização do rito sumaríssimo.
► CLASSIFICAÇÃO:
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Lesão corporal leve – art. 129, caput do CP: O critério para se classificar a lesão como leve se dá por exclusão. Assim, quando não for lesão dolosa grave, gravíssima, seguida de morte ou praticada com violência doméstica, familiar contra a mulher ou contra funcionário público nas hipóteses legais, o enquadramento será na lesão leve.
Comprova-se a materialidade do crime pelo exame de corpo de delito, caso tenham desaparecido os vestígios, é possível o exame de corpo de delito indireto, conforme art. 167 do Código de Processo Penal. Crime de menor potencial ofensivo.
►Aplicação pelo STF:
STF:A lesão corporal leve é de competência Juizado especial criminal para processo e julgamento, sendo a ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou seu representante legal. Lei 9.099/1995, arts. 88 e 91. A Lei 9.099/95 (Juizados Especial Cível e Criminal). Inq. 1.055/3/1996 - AM
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Lesão corporal grave – art. 129, §1º do CP: a lesão corporal grave é a figura qualificada do crime. Será considerada grave quando:
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Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias: qualquer atividade do cotidiano da vítima, seja física ou mental, não importando ainda se é lucrativa. A incapacidade é objetiva.
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Perigo de vida: quando a situação possibilita concretamente que a vítima morra em decorrência das lesões sofridas.
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Debilidade permanente de membro, sentido ou função: neste caso há uma diminuição ou enfraquecimento da capacidade funcional. Não é necessário que seja perpétuo, mas de longo prazo. Considera-se membros os braços, pernas, mãos e pés. Sentidos são a visão, audição, tato, olfato e paladar. Função é de um órgão ou aparelho do corpo humano.
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Aceleração de parto: quando o parto ocorre prematuramente por conta da lesão. Lembre-se que é preciso que o agente saiba da gravidez e o recém-nascido precisa nascer vivo e continuar com vida, se vier a óbito a lesão será gravíssima.
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Lesão corporal gravíssima – art. 129, §2º do CP: as lesões expressas no §2º são serão caracterizadas quando:
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Incapacidade permanente para o trabalho: neste caso a lei indica a incapacidade para o trabalho, ou seja, emprego, profissão, ofício, diferente de “atividade habitual” descrita no §1º. Deve ser a incapacidade duradoura, sem tempo e previsão de cessar. Atenção, pois há posicionamento doutrinário que sustenta que essa incapacidade deverá ser para qualquer tipo de trabalho (incapacidade genérica), e se, portanto a vítima puder exercer outra atividade profissional, essa qualificadora não se configuraria. Entretanto, outro posicionamento, sustenta que basta que a incapacidade seja para o exercício daquele trabalho( incapacidade específica).
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Enfermidade incurável: há uma alteração permanente da saúde por conta de uma patologia que não tenha cura atualmente.
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Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: perda é a destruição ou privação; inutilização é a falta de aptidão do órgão para alguma função específica, o membro ou órgão está no corpo, mas não desempenha a sua função.
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Deformidade permanente: dano em alguma parte do corpo, de forma permanente, irreparável por um longo período de tempo.
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Aborto: necessário que o aborto tenha ocorrido culposamente, ou seja, que tenha sido o crime preterdoloso, a intenção do agente era lesionar a vítima, mas acabou resultando também o aborto. Se a intenção era provocar o aborto, responderá por lesão corporal em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante.
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