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ESTADO DE NECESSIDADE - Art. 24
09/10/2019 às 17:00

 


Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

  1. Estado de necessidade: O estado de necessidade possui como fundamento jurídico o surgimento de um conflito de interesses diante de situação de perigo, onde o agente atua movido pelo espírito de proteção do seu bem jurídico.

 

  1. Requisitos do estado de necessidade: são requisitos do estado de necessidade:

 

  1. Prática de fato para salvar de perigo atualperigo atual quer dizer presente, que está acontecendo. Obs: Doutrina e jurisprudência entendem que o perigo iminente apesar de não estar previsto no artigo também, devendo ser realizada uma interpretação extensiva.

 

    1. Perigo não provocado voluntariamente pelo agente – o perigo não pode ter sido causado de forma voluntária pelo agente. Obs: Posicionamento majoritário da jurisprudência sustenta que causador voluntário aquele que atua de forma dolosa na provocação do perigo.

 

    1. Inevitabilidade do dano: o comportamento lesivo imputado deve ser o único meio seguro para poder salvar direito próprio ou de outrem. 

 

    1. Não razoabilidade de sacrifício do bem ameaçado: aqui entra a regra da proporcionalidade, a conduta lesiva ocorre para evitar um mal maior. 

 

    1. Direito próprio ou de terceiros - estado de necessidade pode se configurar quando o é o próprio agente que se encontra diante da situação de perigo, bem como quando ele age para ajudar terceiro que se encontra em tal situação.

 

    1. Não possuir o agente o dever legal de enfrentar o perigo: o §1º do artigo em análise indica que não poderá alegar estado de necessidade quem tiver o dever legal de enfrentar o perigo. 

 

  1. Espécies de estado de necessidade: a doutrina classifica o estado de necessidade em alguns tipos, a saber:

 

  1. Real: configura-se quando a situação de perigo existe efetivamente e acarretará a exclusão da ilicitude.

 

    1. Putativo: ocorre quando a situação de perigo é imaginária. Nesse caso não se exclui a ilicitude, sendo aplicada a regra da descriminante putativa prevista no §1 do artigo 20 do Código Penal.

 

    1. Defensivo: configura-se quando o bem jurídico sacrificado é do próprio causador do perigo. Exclui efeitos penais e civis. 

 

    1. Agressivo: ocorre quando o bem jurídico sacrificado pertence terceiro alheio ao causador do perigo. Nesses casos existe a obrigação de reparar o dano, assim como haverá também ação regressiva. 

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