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Lei Penal no Tempo - Por Sandro Caldeira
04/09/2019 às 17:00

Artigo contido no livro CÓDIGO PENAL - da Editoria Jus Podivm.

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Lei penal no tempo


Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

  1. Lei penal no tempo: Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Entretanto, nos casos de sucessão de leis no tempo, será aplicada a lei mais benéfica ao réu, que poderá retroagir ou ultra-agir.

 

  1. Princípio da irretroatividade da Lei Penal: está descrito no art. 5º, XL da CRFB/88, que dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, como regra a irretroatividade da lei penal, permitindo-se a retroatividade somente quando a lei nova for benéfica ao acusado.

 

    1. Aplicação da lei mais favorável: Para aplicação da lei mais benéfica deve-se investigar qual se apresenta mais favorável ao indivíduo considerado como infrator. A lei anterior, quando for mais favorável, possuirá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova (mais grave), apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, ou seja, quando a lei posterior foi mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua entrada em vigor.

 

Aplicação em concurso:

IBEG/ 2016: – ES/ Prova: Procurador Municipal

Sobre a Aplicação da Lei Penal no tempo e no espaço, analise as assertivas e assinale a alternativa correta:

II - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

III – A exceção ao princípio de que a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o acusado, restringe-se às normas de caráter penal, não se estendendo às normas processuais penais.

  1. Apenas as alternativas II, III são verdadeiras.

 

Gabarito:  d

 (artigo 2º, parágrafo único CP e artigo 5º, XL da CRFB/88)

 

 

► IMPORTANTE: Sucessão de leis penais no tempo

Quadro resumo:

Abolitio Criminis

Art. 2º, caput do CP

Novatio legis in mellius

Art. 2º, parágrafo único do CP

Novatio legis in pejus

Novatio legis incriminadora

Uma nova lei descriminaliza a conduta que ocorreu na vigência de lei que antes a considerava criminosa

Nova lei não descriminaliza, mas é mais benéfica do que a lei vigente na época da conduta criminosa

A nova lei é mais severa do que a lei vigente na época da conduta. Não irá retroagir pois não beneficia o réu.

Uma lei nova incrimina uma conduta que antes não era tipificada, ou seja, era irrelevante para a norma penal. Não atinge fatos passados.

 

  1. Norma Penal x Norma Processual: Lembre-se que a retroatividade da lei penal quando benéfica não se aplica às normas de caráter processual penal, vigorando em relação à elas o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.

 

  1. Norma Processual:As normas processuais têm aplicação imediata, regulado o desenrolar do processo de sua entrada em vigor em diante, respeitados, entretanto, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB/88; LICC art. 6º, CPP, art. 2º), bem como os atos realizados sob a vigência da lei anterior serão considerados válidos.

 

    1. Normas Mistas:são aquelas que possuem caráter processual e material, conjuntamente – também denominadas Normas Heterotópicas. Nestes casos, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º e parágrafo único do CP: se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage.

 

Previsão constitucional e legal:

  • Art. 5º, XL CRFB/88 - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Art. 2º, Parágrafo único CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

 

Importante: Cabe aqui ressaltar a aplicação da lei penal mais grave ao crime permanente ou continuado quando a cessação da permanência ou da continuidade for posterior à entrada em vigor da nova lei mais grave.

 

Súmulas relevantes:

 

  • Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

 

Aplicação em concurso:

CESPE/ CEBRASPE -  2012 TJ

Assinale a opção correta com base no entendimento dos tribunais superiores acerca de cominações legais.

  1. Aplica-se ao crime continuado a lei penal mais grave caso a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

 

Gabarito:  a

Resposta em consonância com a Súmula 711 STF.

 

 

Outros diplomas legais relevantes:

  • Art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos: 

 

Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade

Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se.

 

  1. Lei mais benéfica após o trânsito em julgado de sentença condenatória: Quando a lei penal mais benéfica surgir após o trânsito e julgado da sentença penal condenatória caberá ao juízo da VEP a aplicação da lei mais favorável.

 

Súmulas relevantes:

  • Súmula 611 STF: “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

 

  1. Lei penal no tempo e crime hediondo: Em se tratando de Crimes hediondos( Lei nº 8.072/90) praticados antes do advento da Lei nº 11.464/2007, que estabeleceu no  artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.072/90 a progressão de regime para crimes hediondos em 2/5 de pena se o apenado for primário,  e 3/5 se reincidente, a progressão irá se operar com 1/6 de cumprimento de pena, com base no artigo 112 da Lei 7.210/84, de acordo com o HC 82.959-7 (STF), haja vista que a alteração trazida pela Lei nº 11.464/2007 configura-se como novatio legis in Pejus (Lex gravior) e, portanto, não retroage para abranger crimes anteriores.

 

Aplicação pelo STF:

STF:O STF possui posicionamento no sentido de que a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado previsto no artigo 2º, § 1º, da lei nº 8.072/90 (crimes hediondos), conflita com a garantia constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional-HC: 82959 SP, Relator: MARCO AURÉLIO - 23/02/2006.

 

Aplicação pelo STJ:

STJ - O STF entende que a vedação à execução progressiva da pena, nos moldes no que dispõe a Lei 8.072 /90, é discriminatória e, por isso, violadora dos princípios constitucionais da legalidade, da individualização, da isonomia e da humanidade da pena. HC 48472 SP 2005/0162583-2 (STJ)

 

 

Resumo - Quadro do tempo – Crimes hediondos e assemelhados: 

(STF - HC: 82959 SP, Relator: MARCO AURÉLIO: 23/02/2006, Tribunal Pleno)

 

 

 

Aplicação pelo STF:

STF: Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n.º 8.072⁄90, na sua antiga redação, o STF entende que não pode o magistrado exigir lapso distinto do previsto na legislação pátria para a progressão de regime, sob pena de ferir-se o princípio da legalidade. Assim, com o advento da Lei n.º 11.464⁄07, a progressão de regime prisional aos condenados pela prática de crimes hediondos passou a ser  permitida após o cumprimento de 2⁄5 da pena, em se tratando de réu primário, ou 3⁄5, nos casos de reincidência, lapsos aplicáveis somente aos casos supervenientes à sua vigência, em razão do maior rigor.  Portanto, em relação aos crimes ocorridos até o dia 28/3/07 será aplicada a regra geral do art. 112 da LEP- Lei nº 7.210/84 (exigência de apenas um sexto da pena, para o efeito da progressão de regime, independente de se tratar de réu primário ou reincidente. RHC Nº. 21.055 – 6ª TURMA – REL. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – J. 17.05.07 – PUBL. 04.06.07

 

Súmulas relevantes:

  • Súmula: 471 STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. ”

 

  1. Combinação de leis penais no tempo: A doutrina e os tribunais são divididos nesse tema, alguns admitindo a combinação para, se preciso for utilizar partes de leis diferentes, aplicando-se ao caso concreto, enquanto outros vedam a combinação sob pena de criação de uma terceira lei, sem atuação do legislativo, optando, assim, por uma das leis mais favoráveis ao réu.

 

O STJ vedou a combinação de leis penais no tempo com o advento de sua nova Súmula 501. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600817 asseverou não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343, combinada com pena prevista na Lei 6.368.

 

►Aplicação em concurso:

CESPE- 2012- Órgão: TJ-PI-Prova: Juiz

d) Desde que em benefício do réu, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a combinação de leis penais, a fim de atender aos princípios da ultratividade e da retroatividade in mellius.

 

Gabarito: afirmativa está incorreta (A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores não admite a combinação de leis)

 

 

Súmulas relevantes:

  • Súmula 501 STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.”.

 

  1. Abolitio Criminis X Continuidade Normativo-típica:

 

  1.  Abolitio Criminis: A "Abolitio Criminis" se configura quando uma lei penal nova descriminaliza certo fato anteriormente definido como crime, apagando-se os efeitos penais, permanecendo, entretanto, os efeitos civis. Como se trata de lei penal benéfica para o réu, ela poderá retroagir para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já transitados em julgado, com o intuito de favorecer o réu. 

  2.  Continuidade Normativo: a “Continuidade Normativo – típica”, ocorre quando uma lei revoga certo dispositivo penal, mas a conduta descrita na norma penal revogada passa a ter tipificação em outro diploma legal, não havendo que se falar em descriminalização do comportamento.

 

 

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