Notícias

Delação premiada firmada pela polícia é limitada e ineficaz, dizem especialistas
19/09/2018

 

Por Sérgio Rodas

O Supremo Tribunal Federal decidiu em junho que a polícia pode firmar acordo de colaboração premiada com investigados. Mas como o exercício da ação penal pública cabe ao Ministério Público, não há muitos benefícios que a polícia pode oferecer ao acusado. Dessa forma, esses compromissos são limitados e ineficazes, avaliam especialistas ouvidos pela ConJur.

Para Geraldo Prado, delação firmada pela polícia é "juridicamente inválida".
Alice Vergueiro/IBCCRIM

A possibilidade de acordos assinados por delegados foi questionada pela Procuradoria-Geral da República. O órgão afirmou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), ao permitir que os delegados façam acordos e peçam que o Judiciário diminua penas ou conceda perdão judicial a investigados, enfraquece atribuição que seria exclusiva do MP, titular da ação penal.

Porém, o Plenário do STF considerou que a medida não viola a Constituição. Especialmente porque é o Judiciário que decide se o compromisso de colaboração tem validade ou não.

O desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Geraldo Prado, sócio da Geraldo Prado Consultoria Jurídica, considera que o acordo de delação firmado pela polícia é “juridicamente inválido”.

“Eventual acordo de colaboração premiada entre autoridade policial e investigado, ainda que homologado pelo juiz, mas contrariamente à posição do MP, viola o poder jurídico-constitucional de ação do MP e, em minha opinião, é juridicamente inválido, desprotegendo, mais do que protegendo, o indiciado”, diz Prado, que é professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Como a Constituição estabelece que só o MP pode mover ação penal pública, a polícia não participa da persecução penal. Sendo assim, aponta o magistrado aposentado, não tem o que negociar. Fora que o MP não pode ser obrigado a aceitar os termos de compromisso firmado pela polícia e investigado que lhe impeça de exercer seu poder de acusar, opina Prado.

Rogério Taffarello diz que acordo com a polícia é uma "anomalia", pois a corporação não tem capacidade postulatória.
Alice Vergueiro / IBCCRIM

Nessa mesma linha, o criminalista Rogério Fernando Taffarello, sócio da área de Direito Penal Empresarial do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, afirma que a possibilidade de a polícia firmar termo de colaboração premiada é “uma anomalia de nosso sistema”. Isso porque “natural seria que o acordo fosse celebrado entre as partes do processo penal, e a polícia não é parte e nem tem capacidade postulatória”.

Segundo Taffarello, o que a polícia pode fazer é verificar a idoneidade e interesse do acordo para as investigações. No entanto, isso já será feito pelo juiz ao homologar o compromisso. O criminalista também ressalta que, como cabe ao Judiciário validar o acordo e conceder os benefícios ao colaborador, o MP não tem poderes para fazer promessas irreais.

Poucas possibilidades
Já os procuradores da República Samantha Dobrowolski e Januário Paludo, integrantes da comissão permanente de assessoramento em Leniência e Colaboração Premiada do MPF, analisam que cabe à polícia muito pouco em um acordo de delação.

Na visão deles, a corporação poderia apenas dispor de pontos que titulariza, como a organização do andamento da investigação (perícias, depoimentos e outros procedimentos), eventual condução coercitiva, indiciamento. Mas jamais dispor da ação penal, de atribuição de penas e da forma de cumprimento delas.

Além disso, Dobrowolski e Paludo destacam que só o termo de colaboração firmado pelo MP possui segurança jurídica. Até porque o órgão é o único que pode impugnar uma delação feita pela polícia.

“Acordos celebrados com o Ministério Público normalmente se encerram nas instâncias ordinárias ou nos juízos homologatórios, o que poderá não ocorrer com aqueles celebrados com a autoridade policial isoladamente. Ademais, não é correto, sob a ótica constitucional sistêmica, que o Judiciário deixe de levar em conta a manifestação ministerial na matéria, o que também se depreende do texto legal específico”, ponderam os procuradores.

Outro lado
Por outro lado, o delegado de Polícia Civil do Paraná e colunista da ConJur Henrique Hoffmann concorda com a decisão do STF. A seu ver, o fato de a polícia não ser parte no processo "em nada afeta sua capacidade postulatória, pois pode e deve representar ao juiz pelas medidas que necessárias à descoberta da verdade na investigação e que dependam da chancela judicial".

Segundo o delegado, a delação premiada firmada pela polícia é tão eficiente quanto à celebrada pelo MP. Afinal, quem concede os benefícios ao colaborador, se verificar que ele cooperou com as investigações, é o magistrado, ao proferir a sentença. 

*Texto alterado às 12h15 do dia 19/9/2018 para acréscimo de informações.

Fonte:Conjur.com.br

Mais Lidas