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Condenado tem pena majorada por emprego de arma de fogo em crime de roubo
04/09/2018

O juiz de Direito Rudson Marcos, da 3ª vara Criminal de Florianópolis/SC, condenou um homem à pena de três anos e cinco meses de reclusão pela prática de roubo a uma joalheria. O magistrado considerou alteração no Código Penal introduzida pela lei 13.654/18e majorou a pena em virtude de o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo.

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Consta nos autos que o homem, junto com um adolescente, anunciou o assalto assim que entrou na joalheria. Enquanto ele apontava a arma para clientes e funcionários, o menor recolhia os produtos que estavam expostos na vitrine, recolhendo, no total, objetos avaliados em cerca de R$ 5,5 mil. No entanto, ao perceberem o assalto, populares começaram a bater no vidro da joalheria. Assustados, os acusados teriam fugido e acabaram presos em flagrante pela polícia.

Ao analisar o caso, o juiz Rudson Marcos considerou a alteração promovida no Código Penal pela lei 13.654/18, que aumenta a pena de crime de roubo em 2/3 quando ele é praticado com emprego de arma de fogo.

O magistrado ainda levou em conta a gravidade do delito de roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas. Com isso, condenou o acusado à pena de três anos e cinco meses de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, ainda que o acusado seja réu primário e a pena aplicada seja inferior a quatro anos.

"Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime de roubo traz como uma de suas elementares a prática de violência ou grave ameaça à vítima, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por força da proibição contida no art. 44, inciso I, do Código Penal."

Informações: TJ/SC.

Fonte:migalhas.com

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