Notícias

Lei nº13.641/2018 criminaliza o descumprimento de medidas protetivas da lei Maria da Penha.
04/04/2018

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

 

Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Art. 2o  O Capítulo II do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A: 

Seção IV

Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018