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Cuidados que todo advogado criminalista deve ter nas audiências de custódia
16/03/2018 às 17:00

Dia desses recebi a ligação de um colega recém-formado que tinha dúvidas a respeito de como se portar numa audiência de custódia, a qual seria realizada no dia seguinte.

Como ele começou a atuar na área criminal – ou, como preferem alguns, penal – há pouco, ainda não tinha participado da referida audiência, notadamente por que sua implementação em nossa região ocorreu recentemente.

Tentei expor da forma mais clara possível o que poderia ser alegado, quais documentos seriam convenientes levar –se, claro, tivesse tempo de obtê-los com os familiares – qual era o objetivo principal: a demonstração acerca da desnecessidade do encarceramento provisório.

Após nosso rápido bate-papo, percebi que ele se acalmou, mencionando estar seguro de que aquele era um típico caso de prisão ilegal que deveria ser revertida mediante a formulação do pedido de revogação da prisão preventiva.

Ao ouvir a solução que ele iria propor, confesso que o farol amarelo se acendeu, pois, em se tratando de prisão supostamente ilegal, não há que se falar em revogação da preventiva, mas sim em relaxamento do flagrante, posto que, repisa-se, estávamos conversando a respeito de uma audiência de custódia que seria realizada no dia seguinte.

Pois bem: expliquei ao colega que ele estava equivocado, mas obtive como resposta que o objetivo era o mesmo, qual seja, a obtenção da liberdade.

Peço vênia para uma breve digressão. Meu colega de certa forma tinha razão: o objetivo era o mesmo e o juiz não deixaria de colocar o cliente em liberdade apenas porque o advogado se equivocou ao requerer gato por lebre, se me permitem o trocadilho.

O problema, contudo, é que os institutos são diversos. De acordo com o raciocínio dele, poderíamos, ao recorrer de uma condenação, apresentar uma petição dentro do prazo da apelação, com todos os pressupostos desta, mas dar-lhe o nome de embargos infringentes.

Provavelmente o recurso seria admitido em virtude do preenchimento dos pressupostos, da tempestividade e da fungibilidade recursal prevista no art. 579 do Código de Processo Penal. Contudo, restaria claro o equívoco.

O mesmo se dá quando se requer a revogação da prisão preventiva na audiência de custódia.

É preciso frisar que nesta audiência o juiz analisará se o auto de prisão em flagrante preenche todos os requisitos previstos em lei, ou seja, analisará se está presente alguma ilegalidade. Constatando-a, o juiz imediatamente relaxará a prisão e colocará o indivíduo em liberdade.

Esta é a principal característica do pedido de relaxamento da prisão, qual seja, colocar em liberdade o indivíduo vítima de uma prisão ilegal. No entanto, caso o advogado constate que o auto de prisão em flagrante preenche todos os requisitos, o que deverá fazer para obter a soltura do seu cliente?

Neste caso, meus caros, ele precisa verificar se estão presentes os requisitos que dão ensejo à prisão preventiva, pois, se não estiverem, deverá requerer a liberdade provisória. Perceberam que esta está ligada àquela?

A ausência dos requisitos de uma dá ensejo ao reconhecimento da outra; pelo menos no papel é assim. Para tanto, basta que analisem o disposto no artigo 321 do mencionado Código.

E a revogação da preventiva a que meu colega fez menção? Ela não é cabível na audiência de custódia, do ponto de vista do advogado, pois, nesta, ou a prisão será relaxada por ser ilegal ou será concedida liberdade provisória ao indivíduo em virtude de sua prisão ser legal, mas desnecessária.

E por que me referi ao ponto de vista do advogado? Simples, por que não cabe a ele requerê-la (a “revogação da preventiva”), pelos motivos que expus.

Se o juízo entender que é o caso de prisão ilegal ou liberdade provisória, mandará expedir o alvará de soltura. Caso contrário, na audiência de custódia decretará a prisão preventiva do indivíduo; grosso modo é assim.

Após decretar a preventiva, o juiz remeterá os autos ao juízo competente para a instrução e, perante este, sim, será cabível o pedido de revogação da preventiva decretada por aquele. Sei que ficou um pouco óbvio, talvez redundante, mas às vezes as obviedades precisam ser ressaltadas.

Enfim, após estas considerações, ele entendeu as diferenças – sutis, mas importantes – inerentes aos institutos e no dia seguinte participou da tão temida audiência, oportunidade em que me contatou para informar o resultado, o qual abordarei de forma específica noutra ocasião.

Por André Pereira
Fonte: Canal Ciências Criminais

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