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A vitimização e o desejo da sociedade de punição a todo custo
22/03/2018

 

Por Luíza Richter

Diante de um cenário de ativismo judicial, onde a lei e a ordem jurídica ficam em segundo plano, têm-se decisões baseadas no querer do senso comum, tomando-se medidas de forma imediata sem a mínima preocupação com as suas causas e efeitos em relação à ordem constitucional e jurídica. Porém, não irei abordar as consequências de tais medidas, mas, sim, me debruçarei no porquê de toda essa onda punitivista. O que ocorreu com a sociedade que anseia por punição a todo custo, que desconsidera os meios com que tais condenações são conseguidas?

Tal postura é determinada por Silva Sánchez como um dos fenômenos provocados pela expansão do Direito Penal. Assim, diferentemente do defendido no modelo penal garantista, que prega pelo liberalismo político, estimando como uma de suas principais tarefas proteger o cidadão, delinquente ou não, dos abusos do Estado, no modelo expansionista tem-se a ampliação do poder estatal sobre os cidadãos[1]. Assim, o que se tem é uma sociedade formada por sujeitos passivos, dominada por “vítimas”. Afirma-se isso, pois se parte do pressuposto que sempre existe um terceiro, que é o responsável pelos acontecimentos. As pessoas, então, simplesmente se eximem da culpa e passam a imputar o fato e as suas consequências, tanto patrimoniais como penais, para o outro, autointitulando-se vítimas[2].

Essa assunção faz com que haja uma identificação social geral com o sujeito passivo da relação, o que, aliado à configuração das sociedades atuais (classificação geral em classes passivas: pensionistas, desempregados, consumidores), gera uma sociedade denominada como “sujeitos do bem-estar”[3], os quais foram acostumados a esperar das instâncias públicas todo tipo de solução. Para esses sujeitos, as leis penais (leia-se: as garantias) são vistas como um verdadeiro obstáculo para a punição, como se fossem garantias do “delinquente”[4].

Esta plausível atenção aos interesses das vítimas adquiriu inclinações completamente inovadoras, pois são as demandas das vítimas reais, potenciais ou arquetípicas (sem existência real nem possível) que passaram a guiar os interesses políticos-criminais, pressupondo-se que qualquer avanço ou melhora na atenção da vítima deva refletir em uma deterioração das condições existenciais do delinquente[5]. A título de exemplo, pode-se citar o HC 126.292 do STF, que determinou o cumprimento antecipado da pena após julgamento em 2ª instância. Embora a lei seja cristalina quanto à sua possibilidade apenas após o trânsito em julgado da condenação penal, o acórdão restou reiterado pelo STJ na última semana, o qual se utilizou dos mesmos argumentos simbólicos proferidos no julgamento do Supremo. E simbólicos, entende-se por não possuir nenhum efeito prático ou funcional, nenhuma consequência, de fato, benéfica para a atual situação, senão um mero sintoma de crise de vitimização em massa. Veja-se:

“Em terceiro lugar, o novo entendimento contribuiu significativamente para agravar o descrédito do sistema de justiça penal junto à sociedade. A necessidade de aguardar o trânsito em julgado do REsp e do RE para iniciar a execução da pena tem conduzido massivamente à prescrição da pretensão punitiva ou ao enorme distanciamento temporal entre a prática do delito e a punição definitiva. Em ambos os casos, produz-se deletéria sensação de impunidade, o que compromete, ainda, os objetivos da pena, de prevenção especial e geral. Um sistema de justiça desmoralizado não serve ao Judiciário, à sociedade, aos réus e tampouco aos advogados”[6].

A identificação, então, com a vítima por parte da sociedade torna-se algo tão grandioso que é considerado como um verdadeiro fenômeno, que acaba por conduzir para a compreensão de que a própria instituição da pena seja mais um instituto de superação por parte da vítima do trauma gerado pelo delito do que um modo de punição para o autor do fato. A pena passa a servir para demonstrar à vítima a solidariedade do grupo social com ela, deixando de fora o autor do fato e a reintegrando no quadro social[7]. Dessa forma, perde-se a principal função da pena — a ressocialização, que apesar de ter suporte constitucional, é deixada de lado (assim como a presunção de inocência), perdendo o apoio social necessário para se constituir como objetivo a ser atingido, de modo que qualquer flexibilização da execução penal é vista, novamente, como conjunto de favores aos delinquentes[8].

Com todas as fichas postas ao Direito Penal, surge a generalizada ideia de que é necessário renunciar às cautelas existentes encarregadas de prevenir os abusos dos poderes públicos contra os direitos individuais em troca de maior efetividade destes perante os ditos “criminosos”. Em outras palavras, os cidadãos — autointitulados como não delinquentes — não mais temem o poder público e seus possíveis abusos, pois não se sentem afetados a eventuais funções repressivas que estes venham a exercer, assim como não estão preocupados pelos excessos que possam ser cometidos[9].

A constante ideia de vitimização por parte da população, que em diferentes meios clama que o Direito Penal responda aos seus ideais pessoais, faz com que muitos setores, antes avessos ao Direito Penal, passem a acolher esta nova política criminal expansiva e intervencionista como uma espécie de reação. Desse modo, o ativismo judicial aflora-se como uma espécie de “salvador da pátria”, defensor dos direitos do cidadão.


[1] DÍEZ RIPOLLÉS. José Luis. A Política Criminal na Encruzilhada. Trad. André Luís Callegari. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2015. p. 17.
[2] SILVA SÁNCHÉZ. Jesús-María. A Expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 3 Ed. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2013. p. 57-59.
[3] SILVA SÁNCHÉZ. Jesús-María. A Expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 3 Ed. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2013. p. 64.
[4] DÍEZ RIPOLLÉS. José Luis. A Política Criminal na Encruzilhada. Trad. André Luís Callegari. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2015. p. 25.
[5] DÍEZ RIPOLLÉS. José Luis. A Política Criminal na Encruzilhada. Trad. André Luís Callegari. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2015. p. 25.
[6] Trecho do voto do ministro Luís Roberto Barroso no HC 126.292/SP, página 34.
[7] SILVA SÁNCHÉZ. Jesús-María. A Expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 3 Ed. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2013. p. 68.
[8] DÍEZ RIPOLLÉS. José Luis. A Política Criminal na Encruzilhada. Trad. André Luís Callegari. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2015. p. 29.
[9] DÍEZ RIPOLLÉS. José Luis. A Política Criminal na Encruzilhada. Trad. André Luís Callegari. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2015. p. 34.

Fonte:Conjur.com.br

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