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AVANÇO DE SINAL É nula decisão de juiz que faz juízo de valor ao rejeitar acordo de delação
06/10/2017
 

Por Marcelo Galli

É nula a decisão do juiz que, para justificar a rejeição do acordo de colaboração premiada, faz amplo juízo de valor acerca das declarações prestadas pelo colaborado, bem como da conveniência e oportunidade sobre o acerto ou desacerto do acordo feito entre o Ministério Público e o réu.

A tese foi firmada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar um caso recentemente. O colegiado entendeu que o magistrado excedeu à análise dos requisitos de legalidade, voluntariedade e regularidade do acordo na hora em que decidiu não homologar o negócio jurídico. Por esse motivo, o desembargador do caso concreto, que é do Tribunal de Justiça Amapá, deverá proferir uma nova decisão dentro dos limites do artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).

De acordo com o processo, o desembargador afirmou que o depoimento da colaboradora destoava daqueles já prestados nos autos da ação penal e que suas declarações não eram imprescindíveis ao deslinde dos fatos objetos da persecução penal.

“Evidente, pois, que o desembargador relator extrapolou o seu poder-dever quando da rejeição do acordo de colaboração premiada, excedendo à análise dos requisitos de legalidade, voluntariedade e regularidade do negócio jurídico processual, exame ao qual encontrava-se limitado”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do Habeas Corpus no STJ. Os ministros, por unanimidade, seguiram o voto dele.

Segundo Fonseca, o magistrado não está concordando nem afirmando que as declarações são verdadeiras quando homologa o acordo de colaboração premiada. Para ele, o juiz apenas está atribuindo eficácia ao acordo e dando ao colaborador segurança jurídica quanto à aplicabilidade dos benefícios ali contidos acaso alcançados os resultados previstos e decorrentes de sua colaboração.

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HC 354.800

Fonte:Conjur.com.br

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